Analisa-se a incriminação da detenção de material pedopornográfico na tentativa de identificar o bem jurídico protegido. Conclui-se que em matéria de pedopornografia real, na qual são representados menores de “carne e osso”, é possível radicar a legitimidade material da incriminação num bem pessoal. Já em tema da recente incriminação da pseudopornografia infantil, na qual os supostos menores representados são na realidade inexistentes, conclui-se pela sua duvidosa legitimidade constitucional, sobretudo à luz do princípio da proporcionalidade, e isso porque não se divisa bem jurídico com densidade suficiente para a fundar.